Tema bastante pertinente. Para saber se é possível a aplicação do instituto do recurso adesivo previsto no CPC/73 ao processo penal, basta lembrarmos dos temas de direito penal 1, especificamente no tema sobre interpretação extensiva e analógica e aplicabilidade subsidiária de outros institutos jurídicos ao direito penal e processual penal. Percebemos que somente se aplica norma de instituto diverso do penal de forma subsidiária se tal instituto privilegiar a situação do réu. Essa é a regra básica de aplicação subsidiária de norma não-penal. Conforme a decisão, resta evidente que a aplicação do recurso adesivo movido pela acusação é vedado pela proibição de reformatio in pejus, pois prejudicará a situação do réu. Entretanto, não há óbice para a aplicação do recurso adesivo pela defesa, pois nesse caso se trata de uma reformatio in mellius.